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ASPOM

A luta continua na certeza da vitória


terça-feira, 24 de abril de 2012

Unidos somos muito mais fortes!!!

Depois do decepcionante projeto da lei de remuneração para os funcionários público do Estado do Maranhão, passando estes a receber de forma parcelada a partir de 2013. As Associações da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar farão o primeiro encontro com a tropa  após o movimento, será às 19 horas na FETIEMA, em São Luis-MA, onde teremos a oportunidade de levar para tropa todas as possiveis soluções viaveis para que possamos ser incluidos no rol dos funcionarios públicos do Estado e com aumento, mesmo sendo de forma tacanha. Teremos pela manhã às 9horas uma reunião com os Presidentes de Associação e seus representantes na Associação dos Inativos, onde será traçado todos os pontos relevantes para acordar com a tropa, sentaremos ainda no mesmo dia às 11horas com o Comandante Geral da PMMA, colocando os pontos de insatisfação que não é apenas salarial, mas estrutural e solicitar urgência no que foi acordado na ultima reunião. Logo em seguida teremos às 15horas na Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa. Vamos saber reagir ao descaso do governo de forma que todos saibam que nossa insatisfação transcende a boa convivencia. A indignação da tropa é visivel, todos falam em uma só voz: fomos enganados. A resposta virá pois unidos somos imbativeis.


Vamos pensar em uma Policia e bombeiro único, onde todos possam pensar no bem comum que alavancam todas as classes e promovem o bem estar fazendo com que tenhamos a coragem necessária para lutar pelo que é bom e justo e que seja para todos. 


Policia e Bombeiro juntos o ano inteiro!!! 

Unidos somos muito mais fortes!!!

segunda-feira, 23 de abril de 2012

SOS MILITARES

O sistema de segurança pública do Estado do Maranhão está mais uma vez diante do chamado descredito operacional que recai sobre o ser que realiza todo o trabalho. O governo ao anunciar um possivel reajuste para a categoria prefere medir forças, mostrando a real situação de poder que vivenciamos no Estado, ou melhor dizendo quem manda e quem obedece, no melhor modo marxista de falar, por meio da subvalorização do trabalho realizado pelos militares no Estado.

Os militares realizam o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, isso corresponde a 75% do ciclo de policiamento no Estado do Maranhão, ainda temos o incasável trabalho de defesa civil realizado pelo corpo de bombeiro, salvando vidas. Mas esse negocio de salva vidas não é importante para o governo, pois o investimento em segurança pública é invertido. Se investe menos na prevenção do que na repressão ao crime. Talvez seja pra justificar o estado de caos que vivemos ou pra continuar fazendo segurança com determinadas violências legalizadas.

Não é o agente militar que pratica o abuso, o excesso, o erro, mas a estrutura psicofisicosocial é armada inteligentemente para tornar o homem que veio da sociedade em um mostro capaz de traçar determinados tipos de ação que são reprovadas socialmente. Temos a desumanização na formação do militar, as pessimas condições de trabalho vivenciada cotidianamente, o conflito em defender o direito dos outros enquanto o seu é sucumbido em prol da hierarquia e disciplina, jornadas intensas de trabalho, desrespeito ao profissional, assedio moral constante, o não reconhecimento profissional enfim. O quadro caotico permanece intacto. 

 

SOS... Precisamos urgentemente humanizar todos os militares, pelo bem de todos.

Sociedade nos ajude, não permitam que nos amodarçem mais uma vez.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

ESTE REGULAMENTO É UMA VERGONHA ...



Até quando teremos pessoas que lutarão pelo atraso, pela escravidão, pela subserviência e vergonha de todo um povo... quantos precisarão tombar para saber que somos apenas humanos.


§ 3º do Art 9º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio nas Instituições Militares Estaduais, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

§ 2º do Art. 18. As transgressões disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

a) atentatórias às instituições ou ao Estado;

b) atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

c) atentatórias a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

§ 3º. As transgressões previstas na alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art., serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual ação penal.

§ 1º - São transgressões disciplinares graves:


16, §1º do Art. 19 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);

18 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (G);

22 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);

33 - publicar, divulgar, postar, compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);

34 -Cultivar amizade com pessoas que se sabe ser de má índole;

44 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das Instituições Militares(G);

48 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

59 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes(G);

§ 2º - São transgressões disciplinares médias:

01 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);

18 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);

25 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);

33 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis ou regulamentos(M);

35 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

Art. 25 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

§ 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de detenção disciplinar.

§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de detenção.

§ 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.

§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.

Art. 26 - A prestação de um dia de serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de serviço extraordinário.

Art. 27 - A prisão é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 2º - A prisão não poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário.

§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

Art. 28 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:

I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;

II - à praça que se tornar incompatível com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

Art. 29 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada em julgado;

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença transitada em julgado no tribunal competente;

II - à praça quando:

a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da função pública;

c) tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante processo regular;

d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;

f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar estadual.

Art. 83 - O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa.

Art. 84 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I – morte do transgressor;
II - prescrição.

§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Projeto de lei que aborda anistia para policiais e bombeiros tramita na Câmara

O projeto de lei 3579/2012, de autoria do deputado federal Mendonça Prado (DEM/SE), aborda a anistia para os policiais e bombeiros militares envolvidos em movimentos paredistas no Brasil. Com o propósito de anistiar os atos que foram praticados por militares durante os movimentos de 2011/2012, o projeto foi apresentado no dia 29 de março e tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília.
A diretoria executiva da Associação dos Cabos e Soldados Militares do Ceará, por meio de sua assessoria de comunicação, entrou em contato com o deputado federal Mendonça Prado. O autor explicou que já havia um projeto anterior em trâmite, que versa sobre a anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios.
Mas, por abordar apenas a anistia aos militares de Sergipe, o deputado resolveu incorporar os PMs dos outros estados e apresentar um novo projeto. “Inicialmente, nós havíamos entrado com uma emenda a esse projeto já existente. Agora, nós resolvemos entrar com um novo projeto, mais completo, que aborda também policiais do Ceará e de outros estados brasileiros”, diz o deputado. O projeto dispõe sobre a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares dos Estados do Maranhão, da Bahia, do Ceará, do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro.
O deputado explica ainda que os movimentos paredistas dos policiais devem ser tratados como reivindicação dos trabalhadores. “Nós atualmente vivemos um novo momento. Esses movimentos reivindicatórios devem ser vistos sob uma nova ótica, sendo uma nova realidade das forças policiais do Brasil”, diz o deputado federal.
O projeto
Conforme explica a justificativa do projeto, “é inadmissível que cidadãos que trabalham diariamente em prol da segurança da população sejam chamados de ‘irresponsáveis’ e punidos por exigirem melhorias na estrutura de trabalho compatível com o grau de risco de suas profissões e de salários dignos”.
Ainda de acordo com a justificativa do projeto, “com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, as entidades de classes passaram a reivindicar melhores condições salariais e de trabalho. Por entender que todos os cidadãos são iguais, como preceitua o Artigo 5º de nossa Carta Maior, os policiais e bombeiros militares também merecem ter seus direitos resguardados, e a gestão e comandos modernizados.”
Para ler o texto integral do Projeto de Lei e acompanhar o trâmite, acesse o site da Câmara dos Deputados.
Clique aqui:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposi...