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quarta-feira, 3 de março de 2010

DESTAQUES PODEM INVIABILIZAR IMPLANTAÇÃO DA PEC300

Vejam os destaques que podem inviabilizar a instituição da PEC300, além de permitir a viabilização da votação em segundo turno.

(Com base no Substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC n. 300/08 e no art. 144 da Constituição Federal (art. 1º) da Proposta de Emenda à Constituição n. 446/2009 e do art. 97 da Constituição Federal (art. 2º) da Proposta de Emenda à Constituição nº 446/2009)




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Institui o piso salarial para os servidores policiais.



Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 144. .................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................



§ 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado por piso remuneratório definido em lei federal.



§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.



§11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)



Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:



“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.” (NR)



Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

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