Emprego de policiais militares na segurança de Estabelecimentos prisionais.
É com grande respeito e fulcro no princípio da legalidade, que venho trazer a baila relevante questão quanto ao emprego de policiais militares nos estabelecimentos prisionais de nosso Estado e em particular no Município de Timon – MA. Digo relevante por dois motivos, o primeiro por carecermos de amparo legal para fazê-lo e o segundo pela nossa deficiência de efetivo que já restaria atenuada com o retorno dos policiais para emprego no policiamento ostensivo, este sim de nossa competência por imposição da Constituição Federal de 1988.
Estabeleceu o decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983 (norma que aprovou o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), em seu art. 2º, que:
27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
Assim, a policia militar durante muito tempo vem desempenhando as funções de guarda de presídio em decorrência da norma acima, que é anterior à constituição Federal em vigor. Todavia, entendemos não estar o respectivo dispositivo recepcionado pelo atual ordenamento jurídico, em virtude das disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes que dispõem sobre o penitenciarismo, conforme passaremos a demonstrar adiante.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que:
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Com relação ao direito penitenciário, estebelece a carta magna que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Com base nesta competência que lhe é conferida pela magna carta, tem o Estado do Maranhão legislado sobre a matéria penitenciária. Em 2009, a Governadora do Estado do Maranhão Sancionou a lei nº. 8956, de 15 de abril de 2009, que reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão. Senão pois vejamos o que dispõe o supracitado diploma legal :
Art. 5º A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I.
Art. 6º As Carreiras de Segurança Penitenciária são caracterizadas por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do sistema penitenciário do Estado
Art. 8º A carreira de Segurança Penitenciária do Grupo Atividades Penitenciárias, passa a denominar-se Segurança Penal, constante no Anexo III.
Art. 10A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias que se refere esta Lei, consta no Anexo V.
Com relação ao cargo de agente penitenciário, a lei 8956, de 15 de abril de 2009 estabelece expressa e taxativamente as atribuições destes servidores conforme podemos observar no ANEXO V, lei 8956, de 15 de abril de 2009. CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO. Grupo ocupacional : Atividades Penitenciárias. Categoria Funcional: Serviços Penais. Carreira: SEGURANÇA PENAL. DESCRIÇÃO ANALITICAS DE SUAS RESPONSABILIDADES :
§ Garantir a ordem, vigilância, disciplina e segurança das unidades penais e dos presos;
§ Fazer Rondas periódicas e manter a segurança do estabelecimento penal;
§ Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;
§ Executar serviços de vigilância e custódia interna e externa.
Conforme podemos ver, já encontra-se por imposição de legislação especifica estadual em conformidade com o Estabelecido na Constituição Federal de 1988, a competência dos agentes penitenciários como servidores responsáveis pela segurança dos estabelecimento penais em seus diversos aspectos, conforme transcrito acima.
Cumpre informar também quanto a criação da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEJAP, com previsão na medida provisória nº. 082, de 14 de dezembro de 2010, que trata da reforma administrativa do Estado, se não, pois vejamos :
Da reforma administrativa.
Da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária
Art. 33. A Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária tem como finalidade cumprir as decisões judiciais de aplicação da Lei de Execução Penal, a organização, a administração, a coordenação e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento e a supervisão do cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas, objetivando, especialmente, a ressocialização dos sentenciados, por meio de programas, projetos e ações destinados à sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à inclusão ou reinclusão social dos egressos do sistema carcerário.
Para regulamentar a organização e funcionamento da SEJAP fora sancionado o Decreto Estadual nº. 27.239, de 19 DE JANEIRO DE 2011, que traz o rol taxativo dos órgãos integrantes da supracitada Secretaria responsável pelo sistema penitenciário do estado do Maranhão, entre os quais não figura a POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Conforme fartamente demonstrado pela legislação constitucional e infraconstitucional especifica, a competência para realização da segurança (interna e externa) dos estabelecimentos penais resta atribuída aos agentes penitenciários e não à policia militar. Como se poderia atribuir tal competência aos agentes penitenciários no período de criação do R200, em 30 de setembro de 1983, se tal categoria de servidores nem existia na época?. Todavia, uma vez que passam a existir, por imposição da constituição Federal de 1988 e legislação Estadual especifica o emprego de policiais militares nos estabelecimentos prisionais não é mais devido e constitui desvio de função, se não, pois vejamos.
TJDFT. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
I – A movimentação de servidor está inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido. Assim, a designação do servidor para desempenhar atividades próprias de outros cargos configura desvio de função. Tratando-se de Policial Militar do Distrito Federal, cabe-lhe o exercício das atribuições inerentes ao cargo em que se encontra investido, que são “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (CF, art. 144, § 5°), e não o desempenho de atribuições próprias do cargo de agente penitenciário.
II – Recurso improvido. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110356087 DF - 16 de Agosto de 2004.
Nenhum comentário:
Postar um comentário