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ASPOM

A luta continua na certeza da vitória


sexta-feira, 6 de abril de 2012

ESTE REGULAMENTO É UMA VERGONHA ...



Até quando teremos pessoas que lutarão pelo atraso, pela escravidão, pela subserviência e vergonha de todo um povo... quantos precisarão tombar para saber que somos apenas humanos.


§ 3º do Art 9º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio nas Instituições Militares Estaduais, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

§ 2º do Art. 18. As transgressões disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

a) atentatórias às instituições ou ao Estado;

b) atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

c) atentatórias a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

§ 3º. As transgressões previstas na alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art., serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual ação penal.

§ 1º - São transgressões disciplinares graves:


16, §1º do Art. 19 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);

18 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (G);

22 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);

33 - publicar, divulgar, postar, compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);

34 -Cultivar amizade com pessoas que se sabe ser de má índole;

44 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das Instituições Militares(G);

48 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

59 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes(G);

§ 2º - São transgressões disciplinares médias:

01 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);

18 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);

25 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);

33 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis ou regulamentos(M);

35 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

Art. 25 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

§ 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de detenção disciplinar.

§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de detenção.

§ 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.

§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.

Art. 26 - A prestação de um dia de serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de serviço extraordinário.

Art. 27 - A prisão é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 2º - A prisão não poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário.

§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

Art. 28 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:

I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;

II - à praça que se tornar incompatível com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

Art. 29 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada em julgado;

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença transitada em julgado no tribunal competente;

II - à praça quando:

a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da função pública;

c) tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante processo regular;

d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;

f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar estadual.

Art. 83 - O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa.

Art. 84 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I – morte do transgressor;
II - prescrição.

§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime.

2 comentários:

  1. Pensei que esta questão de regulamento era coisa superada, mas pelo visto ficou pior ainda pq o governo não mudou só a capa de RDE p RDPM? Seria mais justo pelo menos o RDE já conhecemos de có e salteado. Se é para avançar vamos avançar sem medo senhores, vocês tem medo de que? Por acaso o Gov. algun dia se preocupou em ler a portaria interministerial SEDH/MJ Nº2 de 15 de 12 de 2010 que estabelece as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos proficionais de segurança pública? 1}Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e devers dos profissionais de segurança pública à constituição federal de 1988.3] Assegurar o exercício do direito de opinão e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio de internet, blogs, sites e foruns de discussão, à luz da constituição federal de 1988.É claro sem baixaria senhores!Pensei que Código de Ética soaria melhor como o de Minas Garais q na capa tem um xadrez de portas abertas no qual não mais se admite punição com restrição de liberdade, lá é pecuniária e, sempre que há uma transgressão uma junta apuradora independente sem relação com o comunicante instaura os procedimentos, é claro que se fosse aqui da forma que funciona haveria mais injustiças! Lá a punição máxima são de 10 dias de suspensão, desconto. Finalizando pergunto será quando seremos tratados como seres humanos dignos de uma legislação honrosa.

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  2. CAMPANHA " DIGA NAO ASO CANDIDATOS A PREFEITO DO GOVERNO" VAMOS FAZER ESSA CAMPNHA CASO O GOVERNO NAO CUMPRA COM AS REINVIDICAÇOES E UM CODIGO DE ETICA COMPATIVEL COM A NOSSA PROPOSTA....JAÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA....

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