Até quando teremos pessoas que
lutarão pelo atraso, pela escravidão, pela subserviência e vergonha de todo um
povo... quantos precisarão tombar para saber que somos apenas humanos.
§ 3º do Art 9º. A camaradagem é
indispensável à formação e ao convívio nas Instituições Militares Estaduais,
incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre
os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 2º do Art. 18. As transgressões
disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão
classificadas como graves, desde que venham a ser:
a) atentatórias às instituições ou ao
Estado;
b) atentatórias aos direitos humanos
fundamentais;
c) atentatórias a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe.
§ 3º. As transgressões previstas na
alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art.,
serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves,
consideradas as circunstâncias do fato.
§ 5º. A aplicação das penas
disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual
ação penal.
§ 1º - São
transgressões disciplinares graves:
16, §1º do Art. 19 - frequentar ou
fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato,
ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
18 - autorizar, promover ou participar
de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho
político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para
tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou
científica havidos em razão do exercício da função militar (G);
22 - ter em seu poder, introduzir ou
distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou
jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);
33 - publicar, divulgar, postar,
compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou
assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer
meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições
Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a
segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);
34 -Cultivar amizade com pessoas que se
sabe ser de má índole;
44 - contrair dívida ou assumir
compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das
Instituições Militares(G);
48 - deixar de fiscalizar o subordinado
que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do
cargo (G);
59 - desconsiderar ou desrespeitar, em
público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus
representantes(G);
§ 2º - São
transgressões disciplinares médias:
01 - apresentar comunicação disciplinar
ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as
prescrições regulamentares (M);
18 - deixar de comunicar a alteração de
dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);
25 - frequentar lugares incompatíveis
com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
33 - deixar de prestar a superior
hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis
ou regulamentos(M);
35 - deixar de exibir, estando ou não
uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus
dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
Art. 25 - A pedido do transgressor, o
cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente
motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de
serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da
hierarquia e da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da conversão, a
classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na
sanção de detenção disciplinar.
§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de
prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de
detenção.
§ 3º - O prazo para o encaminhamento do
pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.
§ 4º - O pedido de conversão elide o
pedido de reconsideração de ato.
Art. 26 - A prestação de um dia de
serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na
realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6
(seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado
estaria de folga.
§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção
disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O militar do Estado, punido com
período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá
pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se
concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de
serviço extraordinário.
Art. 27 - A prisão
é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer
no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado
pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e
serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 2º - A prisão não poderá ser
convertida em prestação de serviço extraordinário.
§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não
dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão
superior local para servir de prisão.
Art. 28 - A
reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo
regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para
com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente,
ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível
com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de
reforma.
Art. 29 - A
demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos,
por sentença transitada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada
em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção
ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença
transitada em julgado no tribunal competente;
II - à praça
quando:
a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da
função pública;
c) tiver procedido incorretamente no
desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra
pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante
processo regular;
d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar
do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido
submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço
militar estadual.
Art. 83 - O Conselho de Disciplina será
composto por 3 (três) oficiais da ativa.
Art. 84 - O Conselho poderá ser
instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito
policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal
transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos
trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente
deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente
para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:
I – morte do transgressor;
II - prescrição.
§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se
verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à
advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á
reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para
transgressão compreendida também como crime.