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ASPOM
A luta continua na certeza da vitória
sábado, 24 de março de 2012
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública
Rede EAD - SENASP,
O Governo Federal por intermédio da Secretaria dos Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH-PR) e do Ministério da Justiça (MJ) editou
a PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
que foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010,
estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Neste momento a SDH-PR está submetendo os itens constantes das
"Diretrizes de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais
de Segurança Pública" a uma consulta aberta, com a finalidade de colher
subsídios para elaborar o "Plano Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública".
Para isto, basta clicar no endereço a seguir, através do qual você
poderá contribuir para esta construção.
http://www.direitoshumanos.gov.br/pesquisa-de-opiniao
A consulta também poderá ser acessada diretamente a partir da página da
SDH-PR http://www.sedh.gov.br/
Envie suas contribuições para esse documento tão importante para a
valorização dos profissionais de Segurança Pública em nosso país.
Atenciosamente,
DEPAID/SENASP/MJ
sexta-feira, 23 de março de 2012
VEJAM QUEM FOI CONTRA A ANISTIA DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO MARANHÃO
A
Comissão de Constituição de Justiça(CCJ) da Assembléia Legislativa do
Maranhão optou por rejeitar o Projeto de Lei nº 013/2012 do Deputado
Neto Evangelista que pedia anistia para os militares que participaram
da greve PM/BM. Vejam quem votou contra e a favor da anistias dos
militares.
Os deputados que votaram contra a anistia dos militares:
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Carlinhos Florêncio
Os deputados que votaram a favor da anistia
Deputado Rubens Pereira Junior
Deputada Gardênia Castelo
De acordo com o parecer do relator da CCJ:
“a
Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar pertencem a estrutura do
Poder Executivo, através de Secretaria de Segurança Pública, não
podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que
envolvam servidores ligados daquele Poder. Sendo assim, o princípio da
reserva de iniciativa e, conseqüentemente, o princípio da separação dos
poderes, padecendo de inconstitucionalidade formal.”(Diário da Assembléia 21/03/12)
VOTO DO RELATOR:
Diante
das razões acima expostas, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº
013/2012, em face de sua inconstitucionalidade formal, haja vista,
violar da reserva de iniciativa e consequentemente do princípio da
separação dos Poderes. É o voto. (Diário da Assembléia 21/03/12)
Como
era de esperar alguns parlamentares governistas querendo demonstrar sua
fidelidade xiita ao governo votou contra a anistia sob a égide “legal”
da inconstitucionalidade e incompetência do poder legislativo em
apreciar tal mérito. Conforme o acordo firmado entre governo e os
militares grevistas previa o fim dos procedimentos administrativos:
Cláusula Primeira
Com
a apresentação dos militares até 24h do dia 02 de dezembro de 2011,
todos os procedimentos administrativos(sindicâncias ou processos)
instaurados em face dos participantes da paralisação serão EXTINTOS pelo Comando da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar.(Termo de Acordo e Compromisso)
Cláusula Segunda
O
Governo do Estado do Maranhão se comprometer a mobilizar esforços junto
à Bancada do Estado do Maranhão no Congresso Nacional para que seja
apresentado projeto de lei de anistia aos militares participantes do
movimento reivindicatório, ocorrido por 3(três) horas no dia 8 de
novembro de 2011, suspenso naquela data, e reiniciado no dia 23 de
novembro e terminado no dia 02 de dezembro de 2011.
Há
uma diferença muito grande entre teoria e pratica, o que na verdade
aconteceu foi uma total apostasia do Termo de Compromisso. Foram
instaurados IPM´s nos quatro quanto do Estado para os militares
grevistas de ambas as corporações. O governo nunca enviou nenhum projeto
de anistia a Assembléia Legislativa e muito menos se esforçou com a
bancada Federal maranhense no sentido de que os parlamentares federais
apresentasse projeto de anistia no âmbito do Congresso Nacional.
Felizmente o Juiz militar do Estado compreendeu que o Movimento
Paredista foi justo e arquivou todos os IPM´s, sepultando de vez toda e
qualquer imputabilidade de crime militar aos grevistas.
Devemos
ficar de orelha em pé quanto as reais intensões desses parlamentares
fundamentalistas que tentam a todo custo desqualificar o Movimento
grevista dos militares. Faz-se necessário com urgência que o governo
envie o projeto de anistia estadual ao parlamento, haja vista que já se
passaram mais de três(3) meses chegando próximo do quarto, e nada de
projeto de anistia estadual. Temos que ficar atentos quanto a anistia
estadual, vejam o que aconteceu com os militares do Rio de janeiro, o
contexto Nacional está desenhado de forma negativa para os militares
grevistas.
Foi
noticiado pela imprensa estadual uma reunião que aconteceu com diversos
governadores dos Estados Federados na casa da governadora do Estado, o
deputado estadual Marcelo Tavares denunciou a todos que essa reunião
tinha como intuito deliberar a respeito da PEC 300, reprovando tal
projeto.
“O líder da oposição,
Marcelo Tavares (PSB), acusou ontem a governadora Roseana Sarney de
liderar um movimento de governadores contra a PEC-300, Proposta de
Emenda Constitucional que beneficia os policiais militares.
O
deputado disse que a imprensa mostrou que a governadora reuniu na
própria casa, em Brasília, governadores de todo país, sob o argumento de
que seria para debater o pacto federativo, mas que a primeira intenção é
impedir a aprovação da PEC no Congresso Nacional. “Ou seja, a
governadora está levando às últimas consequências os seus dissabores com
a greve da Polícia Militar no Maranhão”, afirmou.”(Jornal Pequeno/
02/03/12)
Não
podemos ainda ficar despreocupados pois o contexto nacional favorecem
os governadores em virtude da greve da PM da Bahia e Rio de Janeiro.
Devemos ficar atentos, pois não ainda está consumado a vitória.
Esperamos que a Mesa Paritária no dia 30 deste mês possa levantar essas
questões, porque a situação requer muito cuidado e preocupação, há um
silêncio exorbitante quanto a questão da anistia estadual, não se pode
confundir as bolas. Para crimes militares o governo do Estado não tem
competência para tomar qualquer atitude, depende exclusivamente do
Congresso Nacional aprovar um projeto de Lei com esse fim, que no nosso
caso o Deputado Federal Weverton Rocha fez a proposta na Câmara Federal.
Porém com o arquivamento feito pela justiça militar dos IPM´s torna-se
desnecessário tal proposta, pois não há mas crimes militares. Todavia o
grande lance está na anistia estadual, porque até agora não foi enviado
pelo governo a Assembléia.
Vamos
acompanhar o caso e após a reunião da Mesa Paritária que acontecerá no
dia 30 deste mês teremos alguma posição com relação a anistia estadual.
CB Ebnilson
Diário da Assembléia do dia 21/03/2012
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 049/2012
RELATÓRIO:
Cuida-se
da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto
de Lei Ordinária nº 013/12, de autoria do Senhor Deputado Neto
Evangelista, que “dispõe sobre a concessão de anistia em relação a
infrações ocorridas no período de 08 de novembro a 02de dezembro de 2011
vinculados ao movimento grevista denominado
“Unidos Somos Fortes” dos policiais militares e corpo de bombeiros militar.”
A
título de ilustração, é de bom alvitre dizer que a iniciativa de Lei do
Poder Executivo é um preceito do controle recíproco (freios e
contrapesos) decorrente do princípio da separação dos Poderes.
Destaca-se
que, o art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham
sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Os
Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem
afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente
(CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não podem ser
disciplinadas pelo poder estadual acham-se aquelas
cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como no caso em tela.
Neste contexto, a Constituição Estadual em repetição obrigatória da CF, determina em seu art. 43, IV, que
compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
Assim
sendo, é necessário salientar o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2420 / ES, vejamos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE
NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 61, § 1º, II, c da Constituição
Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração
de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídic o,
provimento de cargo s, es tabilidade e
aposentadoria.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do
processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos
Estados, “por sua implicação com o princípio fundamental da separação e
independência dos Poderes”.
Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A
posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e
completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo
público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É,
portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta
Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.”( ADI 2420 /ES) – O grifo é
nosso.
Outrossim,
a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar pertencem a estrutura
do Poder Executivo, através de Secretaria de Segurança Pública, não
podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que
envolvam servidores ligados daquele Poder.
Sendo assim, o princí pio da res erva de iniciativa e, conseqüentemente, o princípio da separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade formal.
VOTO DO RELATOR:
Diante
das razões acima expostas, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº
013/2012, em face de sua inconstitucionalidade formal, haja vista,
violar da reserva de iniciativa e consequentemente do princípio da
separação dos Poderes. É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os
membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam, por
maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 013/2012, nos termos do voto
do relator, contra os votos dos Senhores Deputados Rubens Pereira
Junior e Gardênia Castelo. É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 20 de março de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Rubens Pereira Junior-
Deputada Gardênia Castelo-
sábado, 17 de março de 2012
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