Até quando teremos pessoas que
lutarão pelo atraso, pela escravidão, pela subserviência e vergonha de todo um
povo... quantos precisarão tombar para saber que somos apenas humanos.

§ 2º do Art. 18. As transgressões
disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão
classificadas como graves, desde que venham a ser:
a) atentatórias às instituições ou ao
Estado;
b) atentatórias aos direitos humanos
fundamentais;
c) atentatórias a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe.
§ 3º. As transgressões previstas na
alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art.,
serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves,
consideradas as circunstâncias do fato.
§ 5º. A aplicação das penas
disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual
ação penal.
§ 1º - São
transgressões disciplinares graves:
16, §1º do Art. 19 - frequentar ou
fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato,
ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
18 - autorizar, promover ou participar
de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho
político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para
tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou
científica havidos em razão do exercício da função militar (G);
22 - ter em seu poder, introduzir ou
distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou
jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);
33 - publicar, divulgar, postar,
compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou
assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer
meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições
Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a
segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);
34 -Cultivar amizade com pessoas que se
sabe ser de má índole;
44 - contrair dívida ou assumir
compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das
Instituições Militares(G);
48 - deixar de fiscalizar o subordinado
que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do
cargo (G);
59 - desconsiderar ou desrespeitar, em
público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus
representantes(G);
§ 2º - São
transgressões disciplinares médias:
01 - apresentar comunicação disciplinar
ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as
prescrições regulamentares (M);
18 - deixar de comunicar a alteração de
dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);
25 - frequentar lugares incompatíveis
com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
33 - deixar de prestar a superior
hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis
ou regulamentos(M);
35 - deixar de exibir, estando ou não
uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus
dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
Art. 25 - A pedido do transgressor, o
cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente
motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de
serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da
hierarquia e da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da conversão, a
classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na
sanção de detenção disciplinar.
§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de
prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de
detenção.
§ 3º - O prazo para o encaminhamento do
pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.
§ 4º - O pedido de conversão elide o
pedido de reconsideração de ato.
Art. 26 - A prestação de um dia de
serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na
realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6
(seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado
estaria de folga.
§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção
disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O militar do Estado, punido com
período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá
pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se
concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de
serviço extraordinário.
Art. 27 - A prisão
é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer
no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado
pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e
serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 2º - A prisão não poderá ser
convertida em prestação de serviço extraordinário.
§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não
dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão
superior local para servir de prisão.
Art. 28 - A
reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo
regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para
com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente,
ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível
com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de
reforma.
Art. 29 - A
demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos,
por sentença transitada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada
em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção
ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença
transitada em julgado no tribunal competente;
II - à praça
quando:
a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da
função pública;
c) tiver procedido incorretamente no
desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra
pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante
processo regular;
d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar
do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido
submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço
militar estadual.
Art. 83 - O Conselho de Disciplina será
composto por 3 (três) oficiais da ativa.
Art. 84 - O Conselho poderá ser
instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito
policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal
transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos
trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente
deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente
para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:
I – morte do transgressor;
II - prescrição.
§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se
verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à
advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á
reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para
transgressão compreendida também como crime.
Pensei que esta questão de regulamento era coisa superada, mas pelo visto ficou pior ainda pq o governo não mudou só a capa de RDE p RDPM? Seria mais justo pelo menos o RDE já conhecemos de có e salteado. Se é para avançar vamos avançar sem medo senhores, vocês tem medo de que? Por acaso o Gov. algun dia se preocupou em ler a portaria interministerial SEDH/MJ Nº2 de 15 de 12 de 2010 que estabelece as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos proficionais de segurança pública? 1}Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e devers dos profissionais de segurança pública à constituição federal de 1988.3] Assegurar o exercício do direito de opinão e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio de internet, blogs, sites e foruns de discussão, à luz da constituição federal de 1988.É claro sem baixaria senhores!Pensei que Código de Ética soaria melhor como o de Minas Garais q na capa tem um xadrez de portas abertas no qual não mais se admite punição com restrição de liberdade, lá é pecuniária e, sempre que há uma transgressão uma junta apuradora independente sem relação com o comunicante instaura os procedimentos, é claro que se fosse aqui da forma que funciona haveria mais injustiças! Lá a punição máxima são de 10 dias de suspensão, desconto. Finalizando pergunto será quando seremos tratados como seres humanos dignos de uma legislação honrosa.
ResponderExcluirCAMPANHA " DIGA NAO ASO CANDIDATOS A PREFEITO DO GOVERNO" VAMOS FAZER ESSA CAMPNHA CASO O GOVERNO NAO CUMPRA COM AS REINVIDICAÇOES E UM CODIGO DE ETICA COMPATIVEL COM A NOSSA PROPOSTA....JAÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA....
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