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ASPOM
A luta continua na certeza da vitória
terça-feira, 24 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
SOS MILITARES
O sistema de segurança pública do Estado do Maranhão está mais uma vez diante do chamado descredito operacional que recai sobre o ser que realiza todo o trabalho. O governo ao anunciar um possivel reajuste para a categoria prefere medir forças, mostrando a real situação de poder que vivenciamos no Estado, ou melhor dizendo quem manda e quem obedece, no melhor modo marxista de falar, por meio da subvalorização do trabalho realizado pelos militares no Estado.
Os militares realizam o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, isso corresponde a 75% do ciclo de policiamento no Estado do Maranhão, ainda temos o incasável trabalho de defesa civil realizado pelo corpo de bombeiro, salvando vidas. Mas esse negocio de salva vidas não é importante para o governo, pois o investimento em segurança pública é invertido. Se investe menos na prevenção do que na repressão ao crime. Talvez seja pra justificar o estado de caos que vivemos ou pra continuar fazendo segurança com determinadas violências legalizadas.
Não é o agente militar que pratica o abuso, o excesso, o erro, mas a estrutura psicofisicosocial é armada inteligentemente para tornar o homem que veio da sociedade em um mostro capaz de traçar determinados tipos de ação que são reprovadas socialmente. Temos a desumanização na formação do militar, as pessimas condições de trabalho vivenciada cotidianamente, o conflito em defender o direito dos outros enquanto o seu é sucumbido em prol da hierarquia e disciplina, jornadas intensas de trabalho, desrespeito ao profissional, assedio moral constante, o não reconhecimento profissional enfim. O quadro caotico permanece intacto.
SOS... Precisamos urgentemente humanizar todos os militares, pelo bem de todos.
Sociedade nos ajude, não permitam que nos amodarçem mais uma vez.
sexta-feira, 6 de abril de 2012
ESTE REGULAMENTO É UMA VERGONHA ...
Até quando teremos pessoas que
lutarão pelo atraso, pela escravidão, pela subserviência e vergonha de todo um
povo... quantos precisarão tombar para saber que somos apenas humanos.

§ 2º do Art. 18. As transgressões
disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão
classificadas como graves, desde que venham a ser:
a) atentatórias às instituições ou ao
Estado;
b) atentatórias aos direitos humanos
fundamentais;
c) atentatórias a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe.
§ 3º. As transgressões previstas na
alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art.,
serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves,
consideradas as circunstâncias do fato.
§ 5º. A aplicação das penas
disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual
ação penal.
§ 1º - São
transgressões disciplinares graves:
16, §1º do Art. 19 - frequentar ou
fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato,
ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
18 - autorizar, promover ou participar
de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho
político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para
tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou
científica havidos em razão do exercício da função militar (G);
22 - ter em seu poder, introduzir ou
distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou
jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);
33 - publicar, divulgar, postar,
compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou
assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer
meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições
Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a
segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);
34 -Cultivar amizade com pessoas que se
sabe ser de má índole;
44 - contrair dívida ou assumir
compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das
Instituições Militares(G);
48 - deixar de fiscalizar o subordinado
que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do
cargo (G);
59 - desconsiderar ou desrespeitar, em
público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus
representantes(G);
§ 2º - São
transgressões disciplinares médias:
01 - apresentar comunicação disciplinar
ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as
prescrições regulamentares (M);
18 - deixar de comunicar a alteração de
dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);
25 - frequentar lugares incompatíveis
com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
33 - deixar de prestar a superior
hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis
ou regulamentos(M);
35 - deixar de exibir, estando ou não
uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus
dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
Art. 25 - A pedido do transgressor, o
cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente
motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de
serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da
hierarquia e da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da conversão, a
classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na
sanção de detenção disciplinar.
§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de
prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de
detenção.
§ 3º - O prazo para o encaminhamento do
pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.
§ 4º - O pedido de conversão elide o
pedido de reconsideração de ato.
Art. 26 - A prestação de um dia de
serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na
realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6
(seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado
estaria de folga.
§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção
disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O militar do Estado, punido com
período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá
pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se
concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de
serviço extraordinário.
Art. 27 - A prisão
é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer
no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado
pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e
serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 2º - A prisão não poderá ser
convertida em prestação de serviço extraordinário.
§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não
dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão
superior local para servir de prisão.
Art. 28 - A
reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo
regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para
com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente,
ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível
com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de
reforma.
Art. 29 - A
demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos,
por sentença transitada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada
em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção
ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença
transitada em julgado no tribunal competente;
II - à praça
quando:
a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da
função pública;
c) tiver procedido incorretamente no
desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra
pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante
processo regular;
d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar
do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido
submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço
militar estadual.
Art. 83 - O Conselho de Disciplina será
composto por 3 (três) oficiais da ativa.
Art. 84 - O Conselho poderá ser
instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito
policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal
transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos
trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente
deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente
para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:
I – morte do transgressor;
II - prescrição.
§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se
verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à
advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á
reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para
transgressão compreendida também como crime.
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Projeto de lei que aborda anistia para policiais e bombeiros tramita na Câmara
A diretoria executiva da Associação dos Cabos e Soldados Militares do Ceará, por meio de sua assessoria de comunicação, entrou em contato com o deputado federal Mendonça Prado. O autor explicou que já havia um projeto anterior em trâmite, que versa sobre a anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios.
Mas, por abordar apenas a anistia aos militares de Sergipe, o deputado resolveu incorporar os PMs dos outros estados e apresentar um novo projeto. “Inicialmente, nós havíamos entrado com uma emenda a esse projeto já existente. Agora, nós resolvemos entrar com um novo projeto, mais completo, que aborda também policiais do Ceará e de outros estados brasileiros”, diz o deputado. O projeto dispõe sobre a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares dos Estados do Maranhão, da Bahia, do Ceará, do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro.
O deputado explica ainda que os movimentos paredistas dos policiais devem ser tratados como reivindicação dos trabalhadores. “Nós atualmente vivemos um novo momento. Esses movimentos reivindicatórios devem ser vistos sob uma nova ótica, sendo uma nova realidade das forças policiais do Brasil”, diz o deputado federal.
O projeto
Conforme explica a justificativa do projeto, “é inadmissível que cidadãos que trabalham diariamente em prol da segurança da população sejam chamados de ‘irresponsáveis’ e punidos por exigirem melhorias na estrutura de trabalho compatível com o grau de risco de suas profissões e de salários dignos”.
Ainda de acordo com a justificativa do projeto, “com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, as entidades de classes passaram a reivindicar melhores condições salariais e de trabalho. Por entender que todos os cidadãos são iguais, como preceitua o Artigo 5º de nossa Carta Maior, os policiais e bombeiros militares também merecem ter seus direitos resguardados, e a gestão e comandos modernizados.”
Para ler o texto integral do Projeto de Lei e acompanhar o trâmite, acesse o site da Câmara dos Deputados.
Clique aqui:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposi...
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